(DOC. VP 908.9741.1115.5816)
TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Determinação de emenda da exordial. Recurso intempestivo e incabível. A decisão que causou gravame às agravantes não foi aquela proferida por força do pedido de reconsideração, mas a que determinou a emenda da exordial, publicada no dia 11/11/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia 12/11/2024. O prazo findou em 04/12/2024. No entanto, o recurso foi interposto tão-somente no dia 27/01/2025. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Outrossim, a decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial não pode ser impugnada por meio desse recurso. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. Nas ações que versem sobre revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a petição inicial possui um requisito essencial: o autor deve apontar o valor incontroverso (CPC/2015, art. 330, § 2º). Agravo não conhecido
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