(DOC. VP 908.7648.3660.9560) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO NAS DEPENDÊNCIAS DA TRANSPORTADORA, ANTES DE INGRESSAR NA AGÊNCIA BANCÁRIA E DE TER SIDO ENTREGUE AO CORRENTISTA RÉU. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA 25. NECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI, DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO FURTO E A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. PROVA ROBUSTA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DESCRITA NO CHEQUE. RECONHECIDA A PERDA DA EFICÁCIA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.
Os elementos de prova trazidos aos autos confortam a tese de que a dívida não foi contraída pela parte ré, mas por um falsário, inexistindo o dever de pagamento. Para fins de cobrança da quantia, na hipótese de alegação de furto da cártula e levando-se em consideração o motivo da devolução do cheque (alínea 25 - furto, roubo), necessária a prova do negócio jurídico entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
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