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(DOC. VP 908.5715.9154.6237)

TJSP. Roubo simples tentado: art. 157, caput, do Cód. Penal. Apelação: Defesa. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Desclassificação para furto: inadmissibilidade, subtração consumada mediante violência. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Filmagens que corroboram a versão da vítima. Pena-base: acréscimo de 1/4, pelos maus antecedentes. Maus antecedentes: inadmissibilidade de consideração de condenação anterior pelo art. 28, caput, Lei 11.343/2006. Readequação ao mínimo legal. Segunda fase: acréscimo de 1/6, pela reincidência, desconsiderada a confissão. Confissão: parcial, sem que conste a violência empregada contra a Vítima, obstando o reconhecimento da atenuante (TJSP: STJ). Atipicidade . Terceira fase: redução em 1/3, pela tentativa. Regime fechado: adequação, diante da gravidade concreta e reincidência. Medidas restritivas de direitos: inadequação, ausentes os requisitos legais (art. 44, do Cód. Penal). Isenção da multa por hipossuficiência econômica: impossibilidade, pena de negativa de vigência a Lei. Recurso provido em parte, para readequação da pena

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