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(DOC. VP 907.3984.6802.2079)

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA USUFRUÍDOS. TENTATIVA DE O RECLAMANTE INDUZIR O JUÍZO A ERRO COM SEU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO MOMENTO DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL . SÚMULA 126/TST . REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, o reclamante sustenta ser incontroverso o gozo irregular de intervalo térmico por trabalhar exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que gera o direito ao pagamento de horas extras. Indica violação dos arts. 71º, § 4º, e 253 da CLT. Transcreve arestos a confronto. Muito embora a jurisprudência pacífica desta Corte Superior tenha consolidado o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo gera o efeito contratual preconizado no aludido verbete jurisprudencial, qual seja, o pagamento de horas extras, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, como a exposição a temperatura para além do limite de tolerância, no caso em tela o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, registrou que «ao mesmo tempo que o reclamante não nega que gozava de pausas, se reporta ao Juízo com evasivas para não responder com precisão as perguntas. Interpreto tal comportamento da parte como uma tentativa de induzir o juízo a erro no julgamento da causa. Ainda, insta esclarecer que as afirmações do reclamante contrariam os próprios termos da inicial. A peça de ingresso é peremptória em alegar que a parte jamais gozou de pausas para reposição. Diante das provas produzidas, me convenço de que o reclamante, diante de sua própria confissão, gozava das pausas para reposição térmica. Inclusive, a própria parte aduz que, no período em que o forno ficava aberto, os operadores revezavam-se no descanso» . Em suma, os fatos afirmados pelo Regional bastam à conclusão de que os intervalos para recuperação térmica foram usufruídos e que o reclamante tentou induzir o Juízo a erro com seu comportamento contraditório no momento de seu depoimento pessoal e, sob os auspícios da Súmula 126/TST, fazem prejudicado o exame da transcendência. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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