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(DOC. VP 907.2490.5611.1138)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA - RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - arts. 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - PRETERIÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO - TEMAS 784 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Inicialmente, tem-se que, conforme jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, «O juízo de retratação no âmbito da repercussão geral não importa em novo julgamento da causa, cabendo ao órgão judicante prolator da decisão impugnada no recurso extraordinário apenas realizar o cotejo entre a tese por ele sufragada no acórdão recorrido e a tese eleita pelo STF no exame do tema. Assim, o órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário não está emitindo um juízo de convencimento próprio, mas apenas cumprindo mister que lhe incumbe a lei processual de adequação à decisão do STF» (Processo TST-AgR-E-ED-ED-RR-621200-69.2005.5.12.0037). No mesmo sentido é o seguinte precedente do STF: RE 379843 AgR-segundo, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, Acórdão Eletrônico DJe-058, Divulg. 24-03-2017, Public. 27-03-2017. Dito isso, no presente caso foram recebidos os autos da Vice-Presidência desta Corte para o exercício de eventual Juízo de Retratação à luz dos Temas 784 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, com relação a acórdão desta Turma que negou provimento ao Agravo interposto pelo Reclamado por entender que estava configurado o direito da Reclamante à nomeação no cargo de médica do trabalho, em razão de sua preterição como candidata aprovada em concurso público (Cadastro de Reservas). Entende-se que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas, durante o período de validade do certame, e ocorrer a sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, como nos casos de contratação precária. O fato de o concurso público destinar-se ao provimento apenas de Cadastro de Reservas não afasta o direito da parte à nomeação se, posteriormente, surgirem novas vagas que viabilizem a convocação dos aprovados e o Reclamado optar, unilateralmente e injustificadamente, por alterar a forma de contratação, via terceirização. Assim, deixa-se de exercer o juízo de retratação, para manter o acórdão recorrido, por entender que o julgamento anterior está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 784 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.

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