(DOC. VP 907.2073.0274.4331)
TJSP. direito penal. apelação criminal. furto qualificado. concurso de agentes. recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Lincon Paula Obilim da Costa, Pablo Augusto de Paula Moreira e Daniel da Conceição Pereira contra sentença que os condenou pela prática de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). As penas foram fixadas em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para Lincon, 2 anos para Pablo, e 2 anos e 4 meses para Daniel, variando entre regimes fechado, semiaberto e aberto, com multa no valor mínimo legal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas de forma idônea; (ii) se a versão dos réus acerca do erro de tipo e do suposto abandono da res furtiva é suficiente para afastar a tipicidade da conduta; (iii) se as penas aplicadas estão adequadas à gravidade do fato e às circunstâncias pessoais dos réus. III. Razões de decidir 3. A prova oral e documental confirmou que os réus, de forma consciente e ajustada, subtraíram 900 kg de ferro de propriedade da Massa Falida Salione, caracterizando o dolo na conduta. A alegação de erro de tipo foi rejeitada, pois ficou demonstrado que os objetos estavam armazenados dentro da propriedade e tinham valor econômico.4. Ausência de confissão parcial, pois não houve lealdade processual, tendo os réus negado o dolo da conduta.5. As penas foram adequadas às circunstâncias dos réus, considerando os antecedentes e a reincidência de Lincon, o histórico de Daniel e a primariedade de Pablo, com aplicação proporcional dos regimes de cumprimento e substituição por restritivas de direitos, quando cabível. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 65, III, «d"; CP, art. 169, P.U. II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 211174, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.06.2022; STJ, HC 129.278/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.05.2009
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