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(DOC. VP 906.9402.6850.4185)

TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Concessionária de água e esgoto. Águas do Paraíba S/A. No caso em exame, a parte autora alega excesso nas cobranças das faturas relativas aos meses de fevereiro e março de 2020. A sentença acolheu parcialmente a pretensão da autora para confirmar a tutela deferida e condenar a ré a refaturar as contas de consumo referentes a fevereiro e março de 2020, com base no consumo médio dos seis meses anteriores ao período reclamado. Irresignação da ré, sustentando, em especial, que as faturas contestadas correspondem fielmente ao consumo registrado pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Alega ainda que, caso houvesse algum erro no medidor, os valores das faturas subsequentes teriam sido impactados, o que não ocorreu, pois o consumo voltou à média histórica após os meses questionados. A concessionária também argumenta que, segundo o histórico de atendimento ao cliente, a autora informou ter resolvido um vazamento interno no imóvel, fato que pode ter causado o aumento no consumo nos meses de fevereiro e março de 2020. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve excesso nas cobranças de tarifas de água e esgoto e se de tal fato decorre o dever refaturar. Razões de decidir: 1) Em que pese o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual travada entre as partes, não há dúvida de que subsiste o dever da parte autora de realizar a comprovação mínima do direito invocado. Inteligência da Súmula 330/TJRJ. 2) Denota-se dos autos que, no histórico de comunicação entre as partes consta a informação de vazamento, sanado em março de 2020. 3) Ressalte-se que as telas não foram impugnadas, ao contrário, foram confirmadas pela apelada. 4) A informação do vazamento em questão coincide com o período em que registrado o elevado consumo de água, isto é, fevereiro e março de 2020, sendo que os valores apurados voltaram à normalidade em abril de 2020, exatamente após ter sido sanado o vazamento na unidade usuária. 5) Demonstrada a existência de vazamento de água na rede interna do imóvel, são regulares os lançamentos realizados pela concessionária requerida. 6) Logo, desincumbindo-se a parte ré de seu ônus probatório, pois demonstrou suficientemente a causa para a disparidade dos valores cobrados a título de consumo de água, não há falar em ilegalidade das cobranças. Impositiva se revela a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso a que se dá provimento.

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