(DOC. VP 903.7766.7631.1354)
TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de inexistência do débito de contratos de empréstimo que ela alega estarem quitados. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Responsabilidade objetiva do Apelado, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, o que não acarreta necessariamente a procedência do pedido autoral, devendo a demandante produzir prova mínima dos fatos que alega. Prova pericial contábil produzida que demonstrou que a Apelante ficou sem pagar algumas parcelas dos contratos de empréstimo, em razão da ausência de margem consignável, os quais acabaram sendo objeto de renegociações. Contratos indicados na petição inicial que não estavam liquidados quando do ajuizamento da ação. Liquidação que somente se deu em 06/07/2020. Cobrança impugnada pela Apelante que, à época (2016), era devida, pois como conclui a perícia o pagamento integral somente ocorreu em 2020, não havendo notícia que a cobrança persistiu após a quitação. Sentença que, com acerto, julgou improcedente o pedido inicial. Desprovimento da apelação.
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