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(DOC. VP 899.8715.0997.6165)

TJSP. E M E N T A Recurso Inominado - Indenização por danos morais e materiais julgada improcedente - Bloqueio de senha de cartão - Autor que morava na Argentina e foi necessário que se deslocasse ao Brasil para efetuar o desbloqueio da senha para acesso à conta corrente - Ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso - Alegação de falha bancária que não se sustenta - Ementa: E M E N T A Recurso Inominado - Indenização por danos morais e materiais julgada improcedente - Bloqueio de senha de cartão - Autor que morava na Argentina e foi necessário que se deslocasse ao Brasil para efetuar o desbloqueio da senha para acesso à conta corrente - Ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso - Alegação de falha bancária que não se sustenta - Bloqueio da senha pessoal de oito dígitos por motivo de segurança em razão da realização de três tentativas de acesso infrutíferas por conta de erro na digitação de senha - Bloqueio que se deu por culpa do próprio autor - Banco que solicitou que o autor se dirigisse a uma agência bancária na Argentina, o que não era possível em razão da ausência de agência no local, ou solucionasse o problema constituindo procurador no Brasil - Autor que deixou de constituir procurador e optou por se deslocar ao Brasil para solucionar o problema - Postura do banco que tem por objetivo evitar condutas ilícitas e preservar a segurança das operações bancárias - Problema, ademais, que não teria ocorrido se o autor não tivesse digitado a senha de forma equivocada nas três oportunidades - Excludente de responsabilidade objetiva - Ausência de prestação de serviço defeituoso e de responsabilidade do banco no evento danoso - Indenização indevida - Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Assim, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, à luz da permissão contida na Lei 9.099/95, art. 46. Consoante a Lei 9.099/95, art. 55, ante a sucumbência, deverá o recorrente arcar com o pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.400,00, devendo ser observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte. É como voto.

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