(DOC. VP 896.2661.4397.0355)
TJSP. Ameaça - art. 147, «caput», c/c art. 61, II, «f», ambos do CP - Absolvição por insuficiência probatória - Indevido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida a vítima narrou de forma clara e coerente as ameaças sofridas. Não há nenhuma razão para invalidar o depoimento feito pela ofendida, pois não se observa, no presente caso, qualquer intenção deliberada da mesma de prejudicar o recorrente. É certo que nas infrações penais praticadas em circunstâncias de violência, a palavra da vítima adquire extrema relevância. A declaração da ofendida foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares, que relataram que chegaram ao local do ocorrido e viram que a vítima estava trancada em seu quarto com seus filhos, após sofrer as ameaças. Não há indícios de que estes tenham sido mendazes ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a acusação, o que ficou isolado no conjunto probatório. Ademais, o apelante, apresentou versões contraditórias quanto aos fatos apurados. Através do conjunto probatório ofertado, foi demonstrado que o réu, de forma dolosa, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto, proferindo que iria matar a mesma, sendo que tal ameaça do acusado foi hábil a atemorizar a vítima. Anote-se, também, que o fato de a ameaça ter sido proferida em suposto momento de raiva, não descaracterizada o delito, pois, conforme se sabe, parte significativa dessa espécie de delito se dá em contexto de ira do agente. Mantida a condenação - Pena e regime adequados e, assim, inalterados - Recurso defensivo desprovido
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