(DOC. VP 896.1488.9981.4284) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que concerne à prescrição, filio-me ao entendimento da Câmara, no sentido de que as questões atinentes a serviços de telefonia “não-contratados” têm natureza civil, sendo, por isso, aplicável o prazo prescricional de 03 anos disciplinado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como estabelecido na sentença. 2. A cobrança indevida, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de restrição ao crédito ou de inscrição
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