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(DOC. VP 892.6760.9929.0187)

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples, na forma tentada. Recurso que não questiona o conjunto probatório e os juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que persegue exclusivamente a revisão da dosimetria, contestando o aumento efetivado sobre a pena-base em razão dos maus antecedentes. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Dosimetria que comporta pontual reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante que ostenta 06 (seis) condenações definitivas em sua FAC, sendo cinco delas consideradas como maus antecedentes e uma como configuradora da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumento sobre a pena-base que deve ser ajustado para 5/6 (1/6 por cada circunstância negativa), preservando-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase, bem como a diminuição de 2/3 pela tentativa, no último estágio. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime aberto (fixado após a detração) que não comporta alteração. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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