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(DOC. VP 890.1612.8811.7225)

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Imposto territorial urbano e taxa de expediente dos exercícios de 2014 a 2016. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus processuais, atribui à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos custos decorrentes. Assim, em casos excepcionais, em que a atuação do executado, como na apresentação de exceção de pré-executividade, tenha sido determinante para a extinção do feito, seria possível justificar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da prescrição intercorrente. No caso em análise, contudo, prevalece a norma específica prevista no art. 921, §5º, do CPC, que deve ser aplicada como regra geral, afastando a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Dessarte, é imperiosa a reforma da sentença no ponto em que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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