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(DOC. VP 888.3198.0667.1514)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FESTA DE FORMATURA E REGISTRO FOTOGRÁFICO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - O

simples descumprimento do contrato, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 2 - O inadimplemento absoluto do contrato de prestação de serviços, firmado para a realização da festa de formatura da autora, ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável, sobretudo quando, além de não promover o evento, o réu retém integralmente os valores pagos. 3 - Comprovado o inadimplemento, são devidas as multas contratualmente ajustadas.

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