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(DOC. VP 885.8044.1186.8131)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no exame dos fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o reclamante jamais exerceu o cargo de gerente e que a perícia constatou que os paradigmas tiveram seus contratos de trabalho extintos anos antes do reclamante e que os locais de trabalho eram distintos, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto. Como se constata, a decisão está amparada no exame do conjunto fático probatório, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO IMPUGNADA - PERÍODO IMPRESCRITO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. 1 - Não deve prosperar a irresignação posta no agravo interno, uma vez que não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, inclusive no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST, nos contornos fáticos ligados à definição da prescrição, esta sequer impugnada na revista. O Tribunal Regional foi categórico ao registrar, quanto à remuneração variável, a ocorrência da prescrição total, na linha da Súmula 294/TST, fundamento este que não foi impugnado no recurso ordinário, daí a vedação de ser discutida a matéria de fundo, como se não houvesse a prejudicial de mérito a impedi-la. 2 - Quanto ao apontado período imprescrito, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista em relação às remunerações variáveis, quais sejam, « foram pagas parcelas ínfimas, além de ter ficado vários meses sem recebê-la, mesmo tendo superado todas as metas estipuladas em norma interna «. Com efeito, os argumentos da parte demandariam reexame do conjunto fático probatório, haja vista que não se está questionando os critérios de valoração ou de reenquadramento jurídico dos fatos. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, uma vez não sendo elidido o fundamento em que ela se assenta, deve ser mantida. Agravo interno desprovido .

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