(DOC. VP 881.1816.3628.7881)
TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, indeferiu a tutela antecipada por ela requerida para que os Agravados se abstivessem de realizar, no seu contracheque, descontos de valor referente ao cartão de crédito consignado (RMC). Descontos das parcelas impugnadas pela Agravante que vêm ocorrendo desde 2018, não se vislumbrando, assim, num juízo de cognição sumária, ser o caso de concessão de tutela antecipada. Em que pese a Agravante sustentar que desconhece as operações que deram origem aos descontos, também informa que eles são efetuados desde 2018, se referindo ainda a alguns contratos e à realização de portabilidade, tendo sido incluídas três instituições financeiras no polo passivo. Pretensão da Agravante que demanda dilação probatória, pois há indícios de que ela tinha compreensão das operações de crédito. Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Súmula 59/TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento.
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