(DOC. VP 875.8896.1983.7194) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Serviço público de abastecimento de água. Indeferimento da inversão. Ausência de hipossuficiência técnica. Decisão mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA DUTRA contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança movida pela agravada ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. 2. A decisão declarou saneado o feito e definiu os pontos controvertidos relativos à existência de irregularidades no hidrômetro e à legitimidade das cobranças impugnadas, indeferindo a inversão do ônus da prova por inexistência de hipossuficiência técnica ou probatória da autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 3. Requer a agravante a reforma da decisão, alegando caracterizada relação de consumo e vulnerabilidade frente à concessionária de serviço público, invocando os arts. 6º, VIII, e 18 do CDC, bem como o art. 373, §1º, do CPC, a fim de que a ré seja compelida a apresentar os documentos técnicos e sistêmicos em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se está caracterizada relação de consumo entre as partes, a justificar a aplicação das normas do CDC; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, de modo a atribuir à fornecedora o dever de comprovar a legitimidade das cobranças questionadas III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, conforme definição dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, por envolver fornecimento de serviço público essencial de abastecimento de água. 6. O CDC, art. 6º, VIII autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que devem ser apreciadas de forma fundamentada. 7. No caso concreto, não se vislumbra hipossuficiência técnica ou probatória da agravante, tampouco foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar, com suficiência, a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo diante da ausência de documentos novos e de elementos técnicos que justifiquem a redistribuição do encargo probatório. 8. A estreita via cognitiva do agravo de instrumento não permite aprofundado revolvimento de matéria fático probatória, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 9. Precedentes deste Tribunal reconhecem a impossibilidade de inversão do ônus da prova na ausência dos pressupostos legais (Apelação 0019694-16.2015.8.19.0004, Des. Regina Lúcia Passos; Apelação 0950362-70.2023.8.19.0001, Des. Sirley Abreu Biondi). IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. Manteve-se a decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I e §1º, 357, 435 e 465; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII e 18. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0019694-16.2015.8.19.0004, Des(a). Regina Lúcia Passos, julgado em 11/03/2025, 5ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação 0950362-70.2023.8.19.0001, Des(a). Sirley Abreu Biondi, julgado em 28/03/2025, 6ª Câmara de Direito Privado.
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