(DOC. VP 866.8302.6493.4501)
TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Inconformismo em face de sentença que extinguiu o feito, com fundamento na falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), em razão do baixo valor da ação, considerando o disposto no art. 495-A da LCM 460/2021, alterado pela Lei Complementar 502/2023, bem com, ainda que sem indicação expressa, a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184. Irresignação fazendária. A insurgência do apelante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 842,64,) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.107,07 (atualizado pelo IPCA-E a partir de dezembro de 2000). A decisão retro é corroborada pela inteligência do art. 4º do Provimento CSM (Conselho Superior da Magistratura) 2.738/2024, de 10 de abril de 2024, no qual estipulou-se que «nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sobre sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, é imperioso o não conhecimento da apelação interposta, haja vista a evidente inadequação da via recursal eleita. Com relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp. 1573573/RJ/STJ), somente é cabível a majoração da verba honorária de sucumbência nos casos de não conhecimento integral, como na hipótese dos autos, ou não provimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Portanto, de rigor a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.300,00, conforme disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. Não se conhece do recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão
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