(DOC. VP 863.2673.0162.4958)
TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal de crédito relativo a ICMS e ICMS-ST do período de maio a outubro/2014. Sentença de extinção do feito, com condenação da executada nos ônus da sucumbência. Insurgência da executada. O Eg. STJ, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o contribuinte deve arcar com o pagamento de honorários quando a execução é deflagrada por erro no preenchimento do documento fiscal, sem a tempestiva retificação. Aplicação do Tema 143 da Corte de Uniformização. Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. In casu, apesar de a executada ter diligenciado no sentido de corrigir a falha em 9/12/2015. Nota-se da documentação acostada aos autos que, com relação ao período abrangido pela presente execução fiscal não houve a correção necessária e, somente em 12/02/2020, portanto, após o ajuizamento da presente ação, que a empresa deu cumprimento ao requerimento da SEFAZ referente o período acima. Incidência, à espécie, do princípio da causalidade, a legitimar a condenação da executada ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Sentença que se prestigia. Precedentes. Recurso desprovido.
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