(DOC. VP 856.6273.2409.3821) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do CPC, art. 292, II. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes aquém da média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial 1.251.331/RS/STJ e 1.255.573/RS. Súmula 566/STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação da contratação, impõe-se afastar a cobrança do encargo.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. Não previstas contratualmente e não comprovada as cobranças, inexiste interesse em revisar o contrato. Apelação não conhecida nos pontos.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA TUTELA REQUERIDA. Mantida a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora em caso de inadimplemento contratual, nos termos do REsp. 1.061.530/RS/STJ, possibilitando, por parte da instituição financeira, a inserção do nome do devedor em cadastro restritivo ao crédito, bem como a apreensão do veículo objeto da garantia de alienação fiduciária.DA SUCUMBÊNCIA. Sucumbência redimensionada.
DE OFÍCIO, ALTERADO O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
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