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(DOC. VP 846.0721.0989.5997)

TJRJ. Apelação. art. 121, §2º, I e IV do CP. Tribunal do Júri. Recurso defensivo. Sendo o Conselho de Sentença o órgão responsável constitucionalmente pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabe ao mesmo avaliar as provas carreadas ao longo da instrução processual e apenas deve ser tal decisão anulada quando frontalmente contrária ao lastro probatório. Para que seja determinado novo julgamento pelo Conselho de Sentença, mister que a decisão seja manifestamente contrária à prova contida nos autos, o que, de fato, não ocorreu no presente caso. Diante de todo o acervo probatório, a decisão dos jurados encontra perfeito respaldo na prova dos autos. As qualificadoras igualmente estão lastreadas no acervo de provas. Recurso desprovido.

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