(DOC. VP 844.0845.9538.2714) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA, QUE NÃO ALTERA A DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL, SENDO CABÍVEL A MERA CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS.
Nos termos do CPC, art. 1.023, § 2º, a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração somente é exigida quando o eventual acolhimento da insurgência resultar em modificação da decisão embargada. Ocorre que, no caso concreto, a questão relativa à verba sucumbencial posta à apreciação refere-se exclusivamente à sua majoração em grau recursal, conforme previsto no CPC, art. 85, § 11, sem qualquer alteração do mérito do julgado. A majoração d
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