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(DOC. VP 843.0364.4540.4123)

TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional. taxa de juros em empréstimo pessoal não consignado. Percentual inferior ao triplo da taxa média de mercado. Abusividade não reconhecida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as taxas de juros contratadas são abusivas; (ii) se deve ser adotada a taxa de juros média estabelecida pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3. Inovação recursal não admitida. Não constou na inicial a alegação de que devem ser observados o custo de captação, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento com o banco, a análise do perfil de risco e a forma de pagamento da operação. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em que se verifica desvantagem exagerada do consumidor. 5. Não configurada a abusividade das taxas de juros previstas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, pois elas não ultrapassam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Indevida restituição. 6. Restituição dos valores pagos a títulos de seguro prestamista. Retificação de ofício da correção monetária e dos juros. Aplicação da taxa SELIC, sem atualização, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, art. 1.014; CC, 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 1.148.927/MS/STJ (Tema Repetitivo 27), REsp. 1.061.530/RS/STJ, REsp. 971.853/RS/STJ, AgInt no REsp. 2.100.745/RS/STJ, RCDESP no Ag 1300453/TO, AgInt nos EDcl no AREsp. 2.088.555/MS/STJ, REsp. 1.795.982/SP/STJ (Tema Repetitivo 112); TJSP, Apelação Cível 1003700-61.2022.8.26.0562, Apelação Cível 1000287-16.2024.8.26.0224 e Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356

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