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(DOC. VP 831.8003.1364.6443)

TJSP. direito penal. Apelação criminal. Furto tentado. Repouso noturno. Provimento parcial do reclamo ministerial. Condenação. I. Caso em Exame 1. O apelado foi absolvido em Primeira Instância da acusação de tentativa de furto de fios de cobre da creche «Andrea Ortiz de Camargo», em Ibitinga/SP. O Ministério Público apelou da decisão, buscando a condenação com base no art. 155, § 1º c/c CP, art. 14, II. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) as provas são suficientes para a condenação; (ii) exasperação da pena-base pelos maus antecedentes ; (iii) aplicação do repouso noturno; (iv) agravamento da sanção pela reincidência; (v) imposição de regime inicial semiaberto. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de guardas municipais e declarações da representante da creche. 4. A ingestão voluntária de álcool e drogas pelo apelado não exclui sua responsabilidade penal. A tentativa de furto ocorreu durante o repouso noturno, justificando a causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado a nove meses e dez dias de reclusão e sete dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto durante o repouso noturno justifica a causa de aumento de pena. 2. A reincidência específica justifica a imposição de regime inicial semiaberto, sendo o delito sem grave ameaça ou violência. Legislação Citada: CP, art. 155, § 1º, art. 14, II, art. 28, I, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, caput, II, art. 77, caput, I. CPP, art. 301, art. 302, art. 303, art. 283. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 1979989/RS/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.6.2022. STF, RHC 134829/RJ, T2 - Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.3.2017. STJ, AgRg no AREsp. 2.027.101/SP/STJ, T5 - Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29.3.2022

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