(DOC. VP 828.4183.5463.6841) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Falta grave A fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no art. 118, I diploma precitado, e a alteração da data-base, que decorre do sistema progressivo adotado na legislação. Revogação da suspensão condicional da pena Sobrevindo nova condenação por crime doloso no curso da execução e submetido o apena
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