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(DOC. VP 826.8532.4931.3503)

TJRJ. Apelação Criminal. Sentença de parcial procedência condenou os réus Jonas e Jhonata nas penas do Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, julgada extinta a pena de ambos, pelo cumprimento, absolvidos os acusados Éder e Dejair do delito de tráfico e absolvidos os denunciados do delito da Lei 11.343/06, art. 35, n/f do CPP, art. 386, VII. Preliminares rejeitadas. Não há nulidade por alegada violação de domicílio, pois os réus foram presos quando tinham em depósito material entorpecente sem autorização legal, caracteriza estado de flagrância, afasta a exigência de mandado judicial, conforme exceção da CF/88, art. 5º, XI. Delito de tráfico de drogas é crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, bem como a situação de flagrante delito. Possível violação da cadeia de custódia, não acarreta a imprestabilidade ou nulidade dos elementos de prova, aferidos pelo Juízo com as demais provas na instrução. No caso, não foi comprovada que a cadeia de custódia foi violada. Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas praticados pelos réus Jonas e Jhonata, mas não comprovado para os demais acusados. Causa de aumento não comprovada. Mantida a absolvição do delito da Lei 11343/06, art. 35, não comprovado. Recurso ministerial desprovido e parcialmente provido o recurso defensivo.

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