(DOC. VP 816.4674.1822.9946)
TJSP. Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Contratação não reconhecida de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Restituição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Recurso não provido, com determinação acerca da compensação. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela apelada em face do banco apelante, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contratações não reconhecidas. 2. O juízo de origem julgou procedente a demanda, declarando inexigíveis os débitos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu comprovou a regularidade da contratação impugnada pela autora, bem como a existência de erro justificável para afastar a repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 4. O banco réu não apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, ausentes os contratos impugnados pela autora. 5. Em relação de consumo, é dever da instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos contestados (Tema 1061 do STJ), ônus do qual não se desincumbiu. 6. A responsabilidade objetiva do réu é clara, conforme o CDC, art. 14 e a Súmula 479/STJ. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independendo de comprovação de má-fé do fornecedor. 8. A fixação dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional à ofensa experimentada pela autora, não merecendo redução. Comprovantes de depósitos que não guardam relação com os contratos impugnados, à mingua de juntada destes instrumentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido, com determinação acerca da compensação. Tese de julgamento: «1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida. 3. A indenização por dano moral decorre da própria existência de descontos indevidos e deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1846649/MA/STJ, Tema Repetitivo 1061; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ.
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