(DOC. VP 816.4283.9761.4720)
TJRJ. Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor, com pedido liminar, ajuizada em virtude de inadimplência em contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, em garantia. Ré que não ofereceu contestação, efetuando depósito das parcelas vencidas, com pretensão de purga da mora. Liminar deferida. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Apelo do autor buscando alteração dos parâmetros dos honorários de sucumbência. Apelo da ré no intuito de ver reconhecida a purga da mora e o deferimento da gratuidade de justiça. Ausência de purga da mora. Ré que efetuou depósito apenas das parcelas vencidas. Com advento da Lei . 10.931/2004, que trouxe modificações ao Decreta Lei . 911/69, a única possibilidade de o devedor obstar as consequências do inadimplemento é efetuando o depósito das parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, o que não ocorreu. Precedentes deste Tribunal. Inteligência da Tese 722 do STJ. Busca e apreensão do veículo que se afigura medida legítima. Possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. Inteligência da súmula 121 deste Tribunal. Parte que comprovou a alegada hipossuficiência financeira, de modo a comprometer o desenvolvimento da pessoa jurídica. Benefício que se defere. Apelo da parte autora que merece acolhida integral. Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Apreciação equitativa que apenas é cabível quando o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não á o caso dos autos. Verba sucumbencial que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2º do CPC, computado, ainda, o sucesso recursal. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (apelo do autor) e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 2 (apelo da ré).
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