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(DOC. VP 809.5739.0360.8847) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AFERIÇÃO EM GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO PUIL. 413/RS/STJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELIMITAÇÃO DE FUNÇÕES.

1. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS, é no sentido de que o termo inicial das parcelas eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial, sendo incabível presumir atividade insalubre em período anterior e conferir efeitos retroativos à perícia. Observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.2. O pagamento do adicional de insalub

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