(DOC. VP 806.2966.9636.8381)
TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Precedentes. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 28/11/2017, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 437/TST, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Consignou « não ter sido possível identificar no acórdão regional a premissa sustentada pela embargante acerca da existência de autorização do MTE por meio de portaria específica concedida à empresa, requisito necessário à validade da redução do intervalo intrajornada, nos moldes do CLT, art. 71, § 3º «. O aresto válido colacionado não revela identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata casos em que registrada a presença portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, juntadas aos autos, autorizando a redução do intervalo intrajornada. O aresto oriundo da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegada contrariedade à Súmula 437/TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Agravo conhecido e desprovido.
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