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(DOC. VP 803.5692.6809.2499)

TJSP. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. tráfico de droga. resistência. recurso defensivo. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de JOÃO GUILHERME ADORNO GONÇALVES e LUCIANO DIAS GONÇALVES, contra r. sentença de fls. 157/174 que condenou LUCIANO à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, ambos no regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 329, na forma do art. 69, ambos do CP; substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e JOÃO à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, caput, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do CP. 2. A Defesa pede, em relação ao crime de tráfico de drogas, que seja reconhecida a negativa em relação a João e, para Luciano, que seja a conduta desclassificada a da Lei 11.343/2006, art. 28. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de redução de pena prevista no Lei 11343/2006, art. 33, §4º. Para o crime de resistência, requer a absolvição pela não ocorrência do delito. 3. Segundo consta, JOÃO GUILHERME ADORNO GONÇALVES e LUCIANO DIAS GONÇALVES traziam consigo, para posterior entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 38 (trinta e oito) porções de «crack» substância que causa dependência, sem autorização legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JOÃO GUILHERME ADORNO GONÇALVES e LUCIANO DIAS GONÇALVES opuseram-se, mediante violência, à execução de ato legal praticado pelos Policiais Militares Thiago Alves Moreira e Robert Alexandre Alves da Silva, competentes para executá-lo. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em analisar se a prova dos autos é suficiente para a condenação dos recorrentes. III. Razões de decidir: 5. Autoria e materialidade bem comprovadas   6. Depoimento das testemunhas Policiais Militares que comprova que as drogas eram destinadas ao tráfico e portadas por ambos os apelantes, sem possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Entorpecentes. Resistência evidenciada pela prova oral, que inclusive resultou na impossibilidade de realização da prisão em flagrante de LUCIANO, no dia dos fatos. 7. Negativa dos apelantes que não restou provada, ficando isolada das demais provas dos autos.   7. Condenação de rigor.   8. Dosimetria bem fixada. LUCIANO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e João Guilherme pena dosada adequadamente com fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, sem recurso do Ministério Público. 9. Recurso não provido. IV. Dispositivo e tese: 10. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos recursos defensivos, mantendo-se a r. sentença prolatada tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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