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(DOC. VP 795.4545.9180.4381)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58/DF/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021 . Ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/91, art. 39, caput), e a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. No presente caso concreto, o TRT de origem, ao julgar o agravo de petição da reclamante registrou apenas que «merece reforma a decisão de origem para que seja observado o índice do IPCA-e para correção monetária". Note-se, portanto, que o título executivo judicial não transitou em julgado quanto ao índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas devidos na presente reclamação. Além disso, conforme se observa, a sentença da cognição trouxe disposição somente acerca dos juros a serem aplicáveis. Conquanto a controvérsia não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC 58/DF/STF e, ainda, que o título executivo tenha feito menção aos juros de mora, nada dispondo acerca do índice de correção monetária, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no CF/88, art. 102, § 3º, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. A existência de previsão no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação do Tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Assim, irretocável a decisão agravada que aplicou a tese firmada pela Suprema Corte de maneira integral evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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