(DOC. VP 794.5495.9900.3130) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTO NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, em observância ao CF/88, art. 93, IX, e amparada no contexto fático delineado nos autos, que traduz a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA.
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