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(DOC. VP 793.4097.8735.0754)

TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO. NON BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «Verbas Rescisórias - Dedução - NON BIS IN IDEM «, pois há óbice processual (incidência da Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Empresa em Recuperação Judicial - Multa Prevista no CLT, art. 467», pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas oito Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula 388/TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, em relação ao tema em destaque, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja: o Desembargador Presidente do TRT da 1ª Região não examinou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema da atualização do crédito e a incidência dos juros de mora e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração, razão pela qual a matéria está preclusa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. I. No caso em análise, conquanto o Tribunal Regional tenha afirmado a ausência de prova da fiscalização pela segunda reclamada, consignou, sobretudo, que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. II. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto 2.475/1999 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula 331/TST, IV), caracterizando-se distinção fático jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331/TST e no entendimento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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