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(DOC. VP 780.6394.7801.3800)

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FOI SUBMETIDO A TORTURA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES; 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO; 3) REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Sobre a preliminar, esta não merece acolhida. A defesa técnica argui nulidade do processo por alegada produção de provas sob tortura realizada por funcionários da empresa Claro no momento da abordagem em flagrante. Com efeito, trata-se de suposta agressão perpetrada por terceiros, e não pelos agentes da lei, cuja apuração deveria ser feita em separado, sendo certo que eventual confirmação de tal circunstância não invalida a prova que foi produzida ao longo da instrução criminal, e

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