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(DOC. VP 774.1760.3383.3489)

TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado por infração ao crime previsto no art. 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. O denunciado foi preso em flagrante no dia 29/04/2023. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado, com a máxima redução da pena e a substituição da sanção prisional, nos termos do CP, art. 44. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Não está em debate a materialidade ou a autoria do delito de tráfico de drogas, estando ambas satisfatoriamente demonstradas pelo robusto caderno probatório. 2. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 3. Foram arrecadados cerca de 29,6 kg de maconha, quantidade que se afasta da quantidade comumente encontrada com pequenos traficantes, desta forma, deve ser mantida a exasperação da pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, contudo, a fração deve ser abrandada para 1/5 (um quinto). 4. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, aplicada a fração de 1/6 (um sexto), devendo a resposta penal ser reduzida ao mínimo legal. 5. Na terceira fase, remanesce a causa de aumento de pena prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06, devendo ser mantida a fração de 1/6 (um sexto). 6. O sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas. A circunstância relativa à quantidade da droga foi valorada na primeira fase da dosimetria. Cabível o maior redutor. 7. Deve ser fixado o regime aberto, considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, bem como o quantum da reprimenda. 8. Estão presentes os requisitos do CP, art. 44, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, considerando que o acusado está preso desde 29/04/2023. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo tempo restante da pena, considerando que o acusado está preso desde 29/04/2023, a ser definida pela VEP. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.

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