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(DOC. VP 772.4432.7170.7350)

TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de repetição do indébito. Alegação de cobrança de fatura de consumo de água emitida com valores abusivos. Pretensão declaração de inexistência da dívida impugnada e repetição do indébito. Sentença de procedência do pedido inicial. Inconformismo da concessionária de serviços públicos Ré. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada. A Recorrente argui preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam tendo em vista a concessão do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário no local em que se encontra o imóvel da Apelada à empresa Foz Águas 5. Contudo, considerando-se que a cobrança impugnada pela Apelada foi emitida pela própria Apelante, que inclusive recebeu os valores descritos na inicial, há de se concluir que a Apelante é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, os fatos narrados na inicial devem ser regidos pelas disposições do CDC, eis que a concessionária de serviços públicos ora Apelante e a Apelada se enquadram respectivamente nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor constantes nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei 8.078/90. Na hipótese, a Apelante argumenta a regularidade da apuração da cobrança questionada pela Apelada, frisando que a mesma foi feita com base na leitura do hidrômetro instalado na unidade consumidora, em perfeita consonância com as normas regulamentares vigentes. Todavia, considerando-se que a cobrança questionada pela Apelada no valor exorbitante de R$ 30.764,51 (trinta mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) superou consideravelmente a média de consumo de sua unidade, que gira em torno de R$ 400 (quatrocentos reais), há de se concluir que incumbia à Apelante a comprovação da regularidade da cobrança impugnada, visto que o ônus de tal demonstração não pode ser transferido ao consumidor. Ocorre que, na hipótese dos autos, a ora Apelante não fez prova alguma nesse sentido. Nesse passo, diante da ausência de comprovação acerca da regularidade do valor cobrado pela concessionária Apelante, escorreito se mostra o decreto de procedência do pedido no ponto em que o Douto Juízo Singular declarou a inexistência da dívida questionada nos autos. Corolário da declaração da inexistência da dívida impugnada advém a obrigação da Apelante restituir o indébito efetivamente pago. Restituição que deve se dar em dobro, na forma estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: «O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.». CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO DO APELO.

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