(DOC. VP 772.1934.3213.4253)
TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável o reconhecimento da isonomia salarial (OJ 383 da SBDI-1/TST), que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Nesse contexto
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