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(DOC. VP 767.1961.8180.1351)

TJSP. Prestação de serviços (educacionais). Ação de execução. Requerimento, formulado pelo exequente, de expedição de ofícios aos supostos empregadores da executada, a fim de que informem em qual conta bancária são depositados os rendimentos dela e apresentem os comprovantes de pagamentos dos últimos seis meses. Indeferimento. Reforma, em parte. Despiciendo perquirir em qual conta bancária são depositados eventuais salários da executada, porquanto a pesquisa por meio do Sisbajud revela ativos financeiros depositados em conta. Igualmente desnecessária é a obtenção dos comprovantes de rendimentos de meses anteriores. No entanto, para que se possa saber se a executada recebe salário ou pagamentos por prestação de serviços, e se será possível, no caso concreto, a constrição de percentual dessa verba, é imprescindível a obtenção de informações nesse sentido. Tal medida não tem por objetivo devassar a vida financeira da executada, mas a localização de bens penhoráveis, possibilitando a satisfação do crédito exequendo e a eficácia da atuação jurisdicional. A almejada expedição de ofícios deve ser deferida, mas tão-somente para que os supostos empregadores informem se mantêm vínculo de emprego ou de prestação de serviços com a executada e, em caso positivo, o valor da remuneração mensal, observando-se que a medida poderá ser evitada, a princípio, caso a executada se dispuser a apresentar nos autos de origem seus comprovantes de rendimentos. Agravo provido em parte, com observação

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