(DOC. VP 757.3563.0135.3054)
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VENDA DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - CTB, art. 134 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECISÃO REFORMADA. -
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (CTB, art. 134, caput). - Com base no princípio da causalidade, se o alienante não comunica a venda ao DET
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