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(DOC. VP 756.9117.9321.2875)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . EXEQUENTE. LEI 13.467/2017 . FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, a decretação de falência obsta a execução em face dos sócios, que também são alcançados pelos efeitos da quebra. Ainda acrescentou que, no caso concreto, qualquer responsabilidade a reconhecer por meio da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na Justiça do Trabalho, fica sob o crivo do Juízo Falimentar e sujeita às exigências do CCB, art. 50. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: «É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância doart. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)e dosarts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC).» (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - Compulsando os autos, sobretudo a petição inicial, constatou-se que esta ação de execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. ou seja, à época da propositura desta ação a executada já estava com a sua falência decretada. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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