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(DOC. VP 756.1824.4145.5460)

TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora em fase de cumprimento de sentença. Impugnação do executado. Rejeição. Manutenção. O executado afirma que a exequente não teria pagado todas as parcelas do contrato revisando, de modo que, no seu entender, os valores não pagos não poderiam ser repetidos. Sucede que, como bem anotou o nobre magistrado a quo, a dívida foi renegociada e, portanto, o saldo devedor foi embutido no novo contrato. Em outras palavras, houve a quitação, pela exequente, dos valores indevidos. Embora o pagamento não tenha ocorrido na forma contratada, é induvidoso que a dívida foi quitada. Corolário dessa assertiva é o dever do executado de repetir o indébito na forma apurada no laudo pericial, que se afigura bem-produzido (fornece seguros e convincentes elementos de convicção, merecendo credibilidade) e foi elaborado por experto presumidamente equidistante dos interesses em conflito (supõe-se que não se deixou contaminar pelos argumentos das partes) e, sobretudo, de confiança do nobre magistrado a quo. Nesse panorama, a rejeição da impugnação era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido

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