(DOC. VP 750.6202.8289.8463)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
O recurso de revista da parte tratou apenas do benefício de ordem, uma vez que o Município pretendia o esgotamento dos meios executórios antes de iniciada a execução contra si, devedor subsidiário. A argumentação relativa à inexigibilidade do título executivo não foi veiculada nas razões do recurso de revista trancado, configurando verdadeira inovação recursal. Não há, portanto, de se falar em omissão nesse aspecto. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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