(DOC. VP 747.5791.7643.3175)
TJRJ. Apelação Cível. Ação obrigação de fazer. A parte autora é intolerante à lactose, tendo comprovado através de Laudo, emitido pelo médico pediatra que lhe assiste, a necessidade do uso de APTAMIL PEPTI®. Sentença de procedência. O julgado vergastado não estipula que a autora deverá comprovar periodicamente a necessidade do uso do insumo, o que deve ser revisto. A multa estabelecida na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, confirmada pela sentença, merece ser mantida. Adequação e pertinência ao caso concreto, podendo, inclusive, ser for o caso, ser revista posteriormente (CPC, art. 537). Não devem ser acolhidos os argumentos do ente municipal que buscam discutir a pertinência do uso do insumo por parte da autora. A necessidade de utilização de APTAMIL PEPTI® foi estabelecida pelo médico que a acompanha. Quanto à necessidade de o insumo em questão integrar lista do SUS, incide o Tema 106 do STJ. Os requisitos foram observados no caso em tela, como descrito no Parecer do ilustre representante do Ministério Público. A obrigação de fornecer os medicamentos é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado ou do Município, mas sim solidária (Enunciado 65 da Súmula desta E. Corte). Aplicação ao caso em tela arts. 196 e 198, da CF/88. O apelo da Defensoria Pública merece parcial provimento para majoração da condenação em honorários de sucumbência para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Taxa judiciária devida, pela metade, pela municipalidade. Provimento parcial de ambos os recursos para alterar a sentença, acrescentando que o fornecimento do insumo seja condicionado à apresentação de laudo e receituário médicos atualizados, a cada (06) seis meses, firmados por profissional de saúde que assiste a demandante, bem como para condenar o MUNICÍPIO DE ARARUAMA ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios. De ofício, altera-se a sentença a fim de condenar o ente municipal a arcar com a metade do valor da taxa judiciária.
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