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(DOC. VP 744.6149.2470.5228)

TJSP. Telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença parcial procedência, reconhecendo a prescrição para cobrança do débito. Todavia, rejeitou o Juízo a quo rejeitou o pleito concernente a danos morais. - Apelo do autor, restrito às verbas de sucumbência, notadamente a verba honorária - A condenação do autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré, deve ser mantida. Em absoluto se ignora que a empresa ré deu causa ao ajuizamento da ação. Todavia, mesmo considerando o princípio da causalidade, é certo que o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 traz regramento específico para a hipótese dos autos. De fato, in casu, a sucumbência foi parcial e recíproca, porém, dúvida não há que o autor/apelante sucumbiu em parte expressiva dos pedidos. De fato, a parte autora se sagrou vencedora no pedido declaratório de reconhecimento da prescrição do débito no valor de R$ 198,63. Porém, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a requerida saiu vencedora em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. Realmente, tal foi o proveito econômico obtido pela ré. Destarte, forçoso concluir que o autor deve arcar com o ônus das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ex vi do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso improvido

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