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(DOC. VP 744.1625.1772.3977)

TJSP. Recurso inominado tirado de sentença que condenou a recorrente no pagamento de multa por rescindir contrato, sem justo motivo - alegação de que as provas carreadas pelo recorrido não poderiam servir para o julgamento - todavia, e nos termos das contrarrazões: «No entanto, embora a alegação precípua, é importante ressaltar que os prints colecionados podem ser utilizados como meio de prova, Ementa: Recurso inominado tirado de sentença que condenou a recorrente no pagamento de multa por rescindir contrato, sem justo motivo - alegação de que as provas carreadas pelo recorrido não poderiam servir para o julgamento - todavia, e nos termos das contrarrazões: «No entanto, embora a alegação precípua, é importante ressaltar que os prints colecionados podem ser utilizados como meio de prova, principalmente com demonstração de sequência lógica e temporal, com continuidade da conversa e exibição de diversos áudios gravados e enviados pela Recorrente, que foram reproduzidos durante a audiência de instrução e julgamento, informações que podem ser consultadas em fls. 87 do presente processo, comprovando incontroversamente que além de ter solicitado a fabricação do móvel, requereu adição de fundo e após o ajuizamento da presente demanda, insiste em negar situação amplamente comprovada» - a tese esposada pela recorrente é de má fé, porquanto, na audiência de instrução e julgamento, e perante Juiz de Direito, áudios foram ouvidos, extraídos das conversas printadas- não é possível que, ouvidos os áudios, onde a própria recorrente confessa a contratação do móvel e depois alega, não poder assumir o contrato porque recebeu notificação trabalhista de uma costureira e não sabe com quanto terá de arcar, venha, agora, alegar nulidade de prova- escárnio com a Justiça, e assim deve, pela má fé, ser condenada- reclama, ainda, danos morais, que como restou na sentença recorrida, não houve, pois, tudo não passou de mero aborrecimento, mormente considerado o fato do prejuízo suportado pelo recorrido- as alegações e pedidos nas contrarrazões não podem servir como recurso do recorrido, pois, este deveria ter sido interposto, e não o foi- destarte, deve a sentença ser mantida, porém com a condenação da recorrente em má fé, pelo que fica arbitrado o valor DE TRÊS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO nos termos do art. 81, parágrafo segundo do CPC, onde: «De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO PROVIDO- Em decorrência da sucumbência, condeno a recorrente nas despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, já que o valor da condenação é irrisório- SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO.

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