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(DOC. VP 743.6100.5103.7659)

TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Recurso do réu desprovido. Policiais militares que, em patrulhamento por local conhecido como ponto de venda de drogas, avistam o réu entregando algo para outro indivíduo, o qual consegue fugir ao notar a aproximação dos agentes públicos. Acusado que igualmente tenta fugir, além de jogar uma sacola ao chão, quando percebe a chegada dos policiais. Réu, contudo, que é abordado, sendo encontrados, em sua posse, um celular e a quantia de R$ 14,00 em dinheiro. Na sacola por ele jogada, é localizada uma pedra de crack, com peso líquido de 5,7 gramas, tamanho não condizente com o utilizado para o consumo deste entorpecente. Autoria e materialidade claras. Prova oral hábil. Relatos dos policiais coerentes e harmônicos. Versões do recorrente contraditórias e que não convencem. Inviabilidade de desclassificação da conduta para a prevista na Lei 11.343/06, art. 28. Destinação mercantil da droga bem evidenciada. Condenação de rigor. Penas mantidas. Natureza da droga e conduta social voltada à prática delitiva que recomendavam o aumento das penas-base. Causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, III, bem comprovada. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, eis que o réu, além de possuir maus antecedentes, se dedicava a atividades criminosas desde a adolescência. Prática de atos infracionais que pode ser considerada para negar a causa de diminuição, conforme precedentes do C. STJ. Impossibilidade de substituição da pena. Regime fechado necessário. Apelo improvido. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/2006, arts. 28; 33, «caput» e § 4º; 40, III; e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1.845.613/SC/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/02/2020; STJ, AgRg no HC 711.928/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/02/2022

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