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(DOC. VP 743.2969.4410.8359)

TJRJ. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória CEDAE. Relação de consumo. Fornecimento de água, Cobrança débitos anteriores, pertencentes à antiga usuária - avó falecida da demandante. Interrupção do Serviço. Sentença de procedência parcial para condenar a ré à troca de titularidade e ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Apelo da demandada. Nos termos da Súmula 412/STJ, o prazo prescricional aplicável às dívidas de consumo é o decenal, nos termos do CCB, art. 205. Assim, devem ser consideradas prescritas apenas as dívidas anteriores ao ano de 2012. Não obstante, a parte autora não comprovou objetivamente quais faturas considera prescritas, limitando-se a alegar a irregularidade da cobrança. Consta nos autos que as faturas em aberto a partir de novembro de 2021 foram emitidas em nome da avó falecida da autora, sendo incontroverso que esta passou a residir no imóvel e usufruir dos serviços de fornecimento de água, sem comprovação de qualquer solicitação anterior de alteração da titularidade da conta. A suspensão do serviço em razão de débitos recentes não configura falha na prestação do serviço, afastando a configuração de dano moral indenizável Modificação da Sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de danos morais, mantendo-se a obrigação de efetivar a troca da titularidade da conta. Parcial provimento do Apelo.

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