(DOC. VP 742.2495.5228.9962)
TST. RECLAMAÇÃO 49.110. O Supremo Tribunal Federal, pela decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 49.110, ajuizada pela Cemig Distribuição S/A. contra acórdão prolatado por esta Subseção, julgou « PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à reclamante (0011640-74.2016.5.03.0181 )» . Dessa forma, cassado o acórdão, esta Subseção passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 49.110 . EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 49.110 AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO. NOVA DECISÃO. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Cemig para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos nesta demanda. Esta Subseção, por sua vez, deu provimento aos embargos interpostos pelo sindicato e restabeleceu a decisão regional pela qual se declarara a responsabilidade subsidiária da Cemig, tomadora dos serviços. Todavia, o acórdão proferido por esta Subseção foi objeto da Reclamação 49.110, ajuizada pela Cemig Distribuição S/A. perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da qual o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes julgou « PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à reclamante (0011640-74.2016.5.03.0181 )". Assim, considerando-se os fundamentos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Reclamação 49.110, no sentido de que « não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora reclamante «, impõe-se o não provimento dos embargos do sindicato, mantendo-se, por conseguinte, o acórdão da Turma desta Corte, por meio do qual foi provido o recurso de revista da tomadora de serviços, Cemig Distribuição S/A. para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos nesta demanda. Embargos conhecidos e desprovidos.
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