(DOC. VP 739.7340.9161.4814)
TJSP. Apelações defensivas - Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e organização criminosa armada - Absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa - Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório - Ministério Público instaurou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 94.0473.0000034/2021-3, para investigar uma cédula criminosa organizada, com sede na cidade de Votorantim, que estaria atuando no tráfico de drogas e crimes correlatos, com vínculos na facção criminosa PCC - Monitoramento de alvos, através de interceptação telefônica, que culminou na identificação dos membros da organização criminosa e elucidação da estrutura do grupo criminoso - As identidades dos acusados nas interceptações telefônicas restaram inequívocas, inclusive porque os áudios das conversas e mensagens interceptadas permaneceram à disposição das partes, com clara definição dos terminais interceptados e dos interlocutores, sendo que as chamadas foram redirecionadas para o sistema Guardião - É inequívoco o fato de que os réus LEONARDO, BRUNO, DORLAN, EVELIN e JOÃO BATISTA estavam traficando drogas, mormente porque, durante as investigações, foram identificados diversos diálogos versando sobre pontos de negociações, transporte, quantidade e valores dos entorpecentes, dentre outros assuntos relacionados à narcotraficância - Pelos diálogos amealhados nos autos, é nítido que o apelante LEONARDO coordenava o tráfico de drogas e as atividades ilícitas desempenhadas pela organização criminosa, mesmo do interior da cadeia. Para tanto, ele conversava, na maioria das vezes, com seus comparsas, especialmente com o acusado BRUNO, para tratar sobre os pontos de venda, valores de comercialização de entorpecentes e transporte dos ilícitos, bem como para orientá-los sobre referidas atividades - Evidente o envolvimento de JOÃO BATISTA no delito de tráfico de drogas, ainda que de forma eventual, pois ele mantinha frequentes contatos com o acusado BRUNO, através telefone, para negociação sobre drogas destinadas à comercialização espúria - - A apreensão de entorpecentes é dispensável para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas - Precedentes - Crime de organização criminosa bem configurado - Ficou demonstrada uma estrutura piramidal entre os denunciados - A participação dos réus LEONARDO, BRUNO, ORLANDO e DORLAN na organização criminosa restou cristalina, haja vista que se reuniram de forma estável, estruturalmente ordenados e com divisão de tarefas entre eles, visando a prática do tráfico - Condenações mantidas - Penas inalteradas - Penas-bases devidamente elevadas, não se cogitando afastamento pelo decurso do prazo depurados dos maus antecedentes - Tem 150 do STF - Inviável aplicar o redutor do tráfico para a ré EVELIN, pois demonstrado que transportou elevada quantia de drogas e que estava ciente de que estaria atuando em benefício de grupo criminoso - Não há como afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, vez que é público e notório que a facção criminosa conhecida como PCC utiliza armas de fogo para a prática de delitos de interesse das células regionais de atuação - Concurso material bem aplicado, uma vez que os acusados agiram com desígnios autônomos ao cometer cada infração penal - Regime fechado inalterado, uma vez que é o mais adequado ao caso em concreto - Inviável substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da pena - Pedido de liberdade de JOÃO BATISTA resta negado - Penas e regime mantidos - Recursos improvidos
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote